segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Filhos e irmãos: perda da qualidade de dependente em decorrência da emancipação

Artigo Professor Hugo Goes, excelente professor de direito previdenciário.



Tenho percebido que este tema tem gerado muitas dúvidas entre os concurseiros que estão se preparando para o concurso do INSS. Por isso, decidi escrever o presente artigo, onde transmito o entendimento que o INSS dá a esta matéria, por meio da IN INSS nº 45/2010.

A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Se o filho ou o irmão não forem inválidos, qualquer uma das causas de emancipação acima provoca a perda da qualidade de dependente. Quando se trata de filho ou irmão inválido, as causas de emancipação acima também provocam a perda da qualidade de dependente, exceto a colação de grau em ensino de curso superior.

Os filhos e irmãos maiores de 18 e menores de 21 anos, também perdem a qualidade de dependente se incorrerem em uma das seguintes situações: (a) casamento: (b) exercício de emprego público efetivo; e (c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (IN INSS 45/2010, art. 26, § 3º).

O filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;
II - a invalidez é anterior à data em que completou 21 anos ou à eventual ocorrência de uma das seguintes hipóteses de emancipação:
a) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício (de pensão por morte ou auxílio-reclusão).
No entanto, vale frisar que é assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de 21 anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior.
Se, por exemplo, o filho colar grau em curso superior com 19 anos de idade e ficar inválido com 20 anos, manterá a qualidade dependente mesmo após completar 21 anos.

Vale também frisar que no caso de filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, mesmo que seja maior de 21 anos, continua sendo dependente do segurado. Caso já tenha sido reconhecida judicialmente tal situação, para considerar este filho como beneficiário na qualidade dependente não será necessária a realização de perícia médica. Para tal fim, a declaração judicial já é suficiente. Esse caso ainda não consta na IN INSS nº 45/2010, pois foi decorrente de recente mudança promovida pela Lei nº 12.470,  de 31/08/2011.

Para efeito de inscrição na condição de dependente, o filho ou o irmão menor de 21 anos de idade deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de 18 anos, de não ter incorrido em nenhuma das seguintes situações: (a) casamento: (b) exercício de emprego público efetivo; e (c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (IN INSS 45/2010, art. 45, § 5º).

A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

E desde que a invalidez supramencionada seja reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, e que haja a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessará quando da perda da qualidade de dependente.

Assim, para o filho ou para o irmão do segurado falecido, o pagamento da cota individual da pensão por morte cessa ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior (RPS, art. 114, II).

O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor (filho ou irmão) que se invalidar antes de completar 21 anos ou de eventual causa de emancipação deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado. Se a emancipação for decorrente, exclusivamente, de colação de grau em curso superior, mesmo que a invalidez inicie depois da emancipação, não será extinta a pensão por morte.

Por exemplo: Madalena, segurada do RGPS, faleceu, deixando um filho de 15 anos de idade chamado Pedro. A partir da data do óbito de Madalena, Pedro passou a receber pensão por morte. Aos 19 anos, Pedro tornou-se inválido. Quando Pedro tornou-se inválido, ele ainda não era emancipado. Nessa situação, Pedro receberá a pensão por morte enquanto durar a invalidez, mesmo depois de completar 21 anos de idade. Todavia, se aos 18 anos Pedro tivesse casado, cessaria a pensão na data do casamento, em razão da emancipação. Obviamente, tornando-se inválido depois da emancipação, não terá direito ao restabelecimento da pensão por morte.

Observação importante: A união estável do filho ou do irmão menor de idade não constitui causa de emancipação.

Sugiro a leitura dos seguintes artigos da IN INSS nº 45/2010: 22, 23, 26, 44, 45, 320 e 325. Sugiro também a leitura do nosso Manual de Direito Previdenciário.

Fiquem com Deus! Que Ele continue nos abençoando!
Hugo Goes

PS.: no artigo acima, eu transmiti o entendimento do INSS, tendo em vista que a maioria dos nossos atuais alunos estão estudando para o concurso daquela autarquia. Todavia, em minha opinião, entendo que a interpretação do INSS contraria a Lei 8.213/91. Na minha interpretação da Lei 8.213/91 (art. 77, § 2º), a cota individual do pensionista inválido (filho ou irmão) só deve ser extinta pela cessação da invalidez. Nenhuma hipótese de emancipação poderia extinguir a cota individual do pensionista inválido. E para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, somente será extinta pelo levantamento da interdição.